Entenda a conversão dos períodos não gozados de licença prêmio em pecúnia

A licença prêmio consiste em um direito do servidor público ocupante de cargo efetivo, no qual este adquire a cada período de 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício, desde que não tenha sofrido penalidades administrativas e nem ultrapassado o limite permitido de faltas e/ou afastamento.

Assim, o funcionário tem direito à percepção em pecúnia do período total da licença-prêmio. Porém, a perda do direito da licença prêmio pelo servidor pode ocorrer pelos seguintes motivos:
1° Hipótese: sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

2ª Hipótese: afastar-se do cargo em virtude de:
licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
licença para tratar de interesse particular;
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

3ª Hipótese: faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 dias por ano ou 45 dias por quinquênio.

Quando o usufruto dessa licença não ocorre durante a atividade, o servidor aposentado pode requerer a sua conversão em pecúnia (dinheiro). Nela, a base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo servidor, devidamente excluída as verbas de natureza transitória.

Para comprovar este pleito, basta apenas realizar a juntada das certidões administrativas informando os períodos aquisitivos da vantagem, bem como, demais documentos administrativos individuais.

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